Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO
JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a
preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou
expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
- A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em
seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas
por esta Corte.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO
JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a
preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou
expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
2. A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em
seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas
por esta Corte.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.