STJ — 1939415

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde70df90fb5a30bbe25d9dadd76c409993dbde1c06569da262cb31666132148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873685
Número de registro na fonte
202002400940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cde70df90fb5a30bbe25d9dadd76c409993dbde1c06569da262cb31666132148
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: cde70df90fb5a30bbe25d9dadd76c409993dbde1c06569da262cb31666132148
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
  2. A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas por esta Corte.
  3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECLUSÃO EM FAVOR DO JURISDICIONADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão tida como favorável ao agravante, de modo a atrair a preclusão pro judicato (em favor do jurisdicionado) ressalvou expressamente a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A agravante não indica como o acolhimento da pretensão trazida em seu recurso especial dispensaria o exame direto de fatos e provas por esta Corte. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.