Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO
REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE
QUE NÃO SE CONHECE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à
decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do
recurso.
- A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente,
atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de
modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro)
quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso
concreto.
- Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o
prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado
da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente
que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em
julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.
- Agravo interno de que não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO
REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE
QUE NÃO SE CONHECE.
1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à
decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do
recurso.
2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente,
atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de
modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro)
quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso
concreto.
3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o
prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado
da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente
que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em
julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno de que não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTENTO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA)
STJ - <<AgRg no Ag 990643>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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