STJ — 1987997

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873689
Número de registro na fonte
202200558071
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a. SHA-256 do comentário: 1e54ee6d6aa46e2d3e1e9276157b3f34d59b7b8830d67c2148ba6ce12d2f98c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso.
  2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto.
  3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.
  4. Agravo interno de que não se conhece.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do recurso. 2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente, atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro) quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso concreto. 3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno de que não se conhece.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTENTO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA) STJ - <<AgRg no Ag 990643>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.