Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não
ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese
prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado
Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o
feito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não
ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese
prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado
Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o
feito.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2201340>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00002 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.