Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos de lei federal que teriam sido violados,
caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que
impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
- Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a
verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante
a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a
demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a
prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação
expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo
das razões do recurso especial; providência não observada no caso
em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No
caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
- A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito
da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela
agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos de lei federal que teriam sido violados,
caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que
impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a
verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante
a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a
demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a
prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação
expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo
das razões do recurso especial; providência não observada no caso
em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No
caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
3. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da
legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
4. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito
da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela
agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2330769>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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