STJ — 1731889

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9221782344aef37bc2622c7a31354eea586f5d14e6b4ed28fa981534b4a5e9fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873876
Número de registro na fonte
201800701626
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1731889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9221782344aef37bc2622c7a31354eea586f5d14e6b4ed28fa981534b4a5e9fa. SHA-256 do comentário: 655f5c5e1cef3665aee9481a17c72e4780065d4c33886aece0348fc02608deb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 9221782344aef37bc2622c7a31354eea586f5d14e6b4ed28fa981534b4a5e9fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n. 1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016).
  2. As alegações de nulidade processual, necessidade de devolução dos autos à origem para realização de perícia e violação do contraditório e ampla defesa são incognoscíveis, na medida em que configuram nítida inovação recursal.
  3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia.
  4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária.
  5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem, a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º, do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a matéria.
  6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020).
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n. 1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016). 2. As alegações de nulidade processual, necessidade de devolução dos autos à origem para realização de perícia e violação do contraditório e ampla defesa são incognoscíveis, na medida em que configuram nítida inovação recursal. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia. 4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária. 5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem, a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º, do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a matéria. 6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.