Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS
AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a
condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que
indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo
possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das
instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada
caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do
encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n.
1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016).
- As alegações de nulidade processual, necessidade de devolução dos
autos à origem para realização de perícia e violação do
contraditório e ampla defesa são incognoscíveis, na medida em que
configuram nítida inovação recursal.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são
regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame
fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a
modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo
em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou
a exorbitância da quantia.
- Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7
da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em
patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é
imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam
cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como
ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica
aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como
este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável
a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do
acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e
específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a
fixação da verba honorária.
- Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem,
a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local
quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º,
do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a
matéria.
- O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que
não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal
premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de
provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar
não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da
gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe
de 11/3/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PASSAGENS
AÉREAS. ICMS PAGO DE 1989 ATÉ 1994. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE SE APLICA À PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, aplica-se "a
condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que
indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo
possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das
instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada
caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do
encargo financeiro do tributo ao consumidor final" (EREsp n.
1.191.469/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 13/4/2016, DJe de 17/5/2016).
2. As alegações de nulidade processual, necessidade de devolução dos
autos à origem para realização de perícia e violação do
contraditório e ampla defesa são incognoscíveis, na medida em que
configuram nítida inovação recursal.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso em comento, são
regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
sentença fora proferida em 10/05/2012. Na esteira da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame
fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a
modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo
em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou
a exorbitância da quantia.
4. Ainda que seja, em tese, possível a mitigação do Enunciado n. 7
da Súmula desta Corte nos casos de fixação da verba honorária em
patamar exorbitante, para examinar tal circunstância, é
imprescindível que as balizas do art. 20, § 3.º, do CPC/73, estejam
cabalmente delineadas no aresto de origem. Do contrário, como
ocorre, por exemplo, nas situações em que há mera menção genérica
aos fatores previstos no dispositivo legal supracitado, não há como
este Sodalício se imiscuir no exame da questão, restando insuperável
a Súmula n. 7/STJ. Este é o caso dos autos, pois não se extrai, do
acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juízo de valor concreto e
específico sobre as balizas que devem ser consideradas para a
fixação da verba honorária.
5. Embora tenha oposto embargos de declaração ao julgado de origem,
a ora Agravante nem mesmo suscitou eventual omissão da Corte local
quanto ao exame, in concreto, das condicionantes do art. 20, § 3.º,
do CPC/73, o que impede qualquer juízo deste Tribunal sobre a
matéria.
6. O Colegiado local, com base no acervo probatório, entendeu que
não houve a demonstração da impossibilidade definitiva para arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais. Para alterar tal
premissa, seria necessário incursionar, verticalmente, no caderno de
provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. Prevalece, nesta Casa, a compreensão de que "o estado falimentar
não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da
gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe
de 11/3/2020).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1731889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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