Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE
REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus
vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
8.880/94.
- Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
- No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta
Corte.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou
a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que
deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças
eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n.
1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 29/03/2017).
- Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
- Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte
considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
- Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar
que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente
do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em
face da legislação federal.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE
REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus
vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
8.880/94.
2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta
Corte.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou
a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que
deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças
eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n.
1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 29/03/2017).
6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte
considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar
que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente
do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em
face da legislação federal.
9. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.