STJ — 1477477

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef49cb1d928bd13321f2e2ecd1785fc89d1110f410715b50683ed70e31ebc368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873885
Número de registro na fonte
201402203122
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef49cb1d928bd13321f2e2ecd1785fc89d1110f410715b50683ed70e31ebc368
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores, com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados do Ministério dos Transportes e não do DNIT".
  2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores.
  3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ.
  4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
  5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, representativo da controvérsia.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
  7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023).
  8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4°, do CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores, com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados do Ministério dos Transportes e não do DNIT". 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, representativo da controvérsia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023). 8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4°, do CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.