Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU
PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N.
11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA
CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores,
com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando
rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o
direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em
atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados
do Ministério dos Transportes e não do DNIT".
- O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores.
- Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em
razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ.
- Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título
executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
- No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de
sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por
lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos
reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em
atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu
favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento
firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE,
representativo da controvérsia.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra
acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta
aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo
Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
- No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF
a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica
prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que
os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de
sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico
estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização
da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus,
aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse
contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e
automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória
ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 9/5/2023).
- Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4°, do
CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de
impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU
PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N.
11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA
CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS
RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores,
com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando
rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o
direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em
atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados
do Ministério dos Transportes e não do DNIT".
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em
razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ.
4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título
executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de
sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por
lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos
reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em
atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu
favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento
firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE,
representativo da controvérsia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra
acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta
aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo
Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF
a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica
prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que
os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de
sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico
estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização
da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus,
aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse
contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e
automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória
ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 9/5/2023).
8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4°, do
CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de
impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão consumativa.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.