Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve
aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por
agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo
raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo,
cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, caso inadmitida a insurgência.
- No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de
admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte
Superior para julgamento das demais questões independentemente de
ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão
controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente
recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como
complementação das razões recursais. Precedente.
- Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso
especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes
motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada
na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
- Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez
que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da
correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei
nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é
matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos
consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na
origem, em sede de embargos de declaração.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO
COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve
aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por
agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo
raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo,
cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, caso inadmitida a insurgência.
2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de
admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte
Superior para julgamento das demais questões independentemente de
ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão
controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente
recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como
complementação das razões recursais. Precedente.
3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso
especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes
motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada
na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez
que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da
correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei
nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é
matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos
consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na
origem, em sede de embargos de declaração.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.