STJ — 1707507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfbbaee5299a1403babf10731163362ec6bff54438939f36258a6db55f7e0848

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873892
Número de registro na fonte
201702821321
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência.
  2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente.
  3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
  4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO APELO RARO INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA COMO COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AOS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que apenas a parte do recurso especial onde houve aplicação do rito dos recursos repetitivos merece impugnação por agravo ao Tribunal a quo. Quanto aos demais fundamentos do apelo raro, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, cabe agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, caso inadmitida a insurgência. 2. No caso, o recurso especial primevo teve juízo positivo de admissibilidade na origem, de modo que foi remetido para esta Corte Superior para julgamento das demais questões independentemente de ratificação. Em sendo assim, sobretudo porque a questão controvertida é posterior ao julgamento do acórdão originalmente recorrido, nada impede conhecer do segundo recurso especial como complementação das razões recursais. Precedente. 3. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 4. Patente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa à inconstitucionalidade da fixação da correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, é matéria de ordem pública, que pode modificar o cálculo dos consectários legais e foi oportunamente suscitada pelo agravante na origem, em sede de embargos de declaração. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.