Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da
conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada
improcedente.
- O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora.
- Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por
esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
- O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no
caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato
sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio
direito pleiteado.
- O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na
Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e
dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do
artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa
da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/08/2009).
- O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que,
nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da
conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de
perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição
nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos
servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017).
- Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado
nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o
que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na
Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente,
que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações
serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a
conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da
presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")
do STJ.
- Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto
fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto
entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos
concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do
recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da
conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada
improcedente.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por
esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no
caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato
sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio
direito pleiteado.
5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na
Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e
dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do
artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa
da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/08/2009).
6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que,
nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da
conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de
perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é
cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição
nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos
servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017).
7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado
nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o
que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na
Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente,
que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações
serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a
conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da
presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")
do STJ.
8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto
fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto
entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos
concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do
recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1258757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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