STJ — 1258757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33abdbcf2d57147112af63bb417e9ab3dfcacc807252379d36430f5450855ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873898
Número de registro na fonte
201800517620
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1258757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f33abdbcf2d57147112af63bb417e9ab3dfcacc807252379d36430f5450855ff. SHA-256 do comentário: 5cf9a7794416ebe237435fe7ffd0cc6c1c2a55027f25adac83fd371fee61e7cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f33abdbcf2d57147112af63bb417e9ab3dfcacc807252379d36430f5450855ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente.
  2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
  4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado.
  5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009).
  6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017).
  7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.
  8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança em razão da conversão dos salários em URV data de março a junho de 1994, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Parte autora. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.101.726/SP e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prescrição, no caso, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado. 5. O decidido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2009). 6. O acórdão recorrido está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao fato de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017). 7. Na espécie, para a resolução da controvérsia, conforme delineado nas razões recursais, além da interpretação da legislação local, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice descrito na Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), para acolher os argumentos da parte recorrente, que defende a ausência de defasagem em razão de as remunerações serem pagas no último dia do mês, que serve de marco para a conversão da moeda, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ. 8. Tendo o Tribunal local fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível também se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada, no âmbito do recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.