Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese relacionada à competência para o controle da
ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão
recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para,
por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito:
AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;
(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
- A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no
fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à
demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os
custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente
público após regular processo administrativo para sua apuração, no
bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte
recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da
ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão
recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para,
por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito:
AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;
(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no
fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à
demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os
custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente
público após regular processo administrativo para sua apuração, no
bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte
recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.