STJ — 1885

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6ab12f28b0f4d7f62f18f53efa86325d4c457d48b948f42ab7c95c722c69af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874174
Número de registro na fonte
201900193077
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d6ab12f28b0f4d7f62f18f53efa86325d4c457d48b948f42ab7c95c722c69af
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: 6d6ab12f28b0f4d7f62f18f53efa86325d4c457d48b948f42ab7c95c722c69af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela provisória e a sua manutenção quando forem comprovados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Com efeito, a análise do caso pela Segunda Turma teve como desfecho a negativa de provimento ao recurso especial da contribuinte e o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, de modo que probabilidade do direito não se revela mais presente. II - Tutela provisória revogada e agravo interno da Fazenda Nacion…

Ementa

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - O art. 300 do CPC permite a concessão de tutela provisória e a sua manutenção quando forem comprovados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Com efeito, a análise do caso pela Segunda Turma teve como desfecho a negativa de provimento ao recurso especial da contribuinte e o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, de modo que probabilidade do direito não se revela mais presente. II - Tutela provisória revogada e agravo interno da Fazenda Nacional prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, revogar a tutela provisória, julgado prejudicado o agravo interno da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.