STJ — 44404

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bad088d9c230e74fc4605dfcd36afcad31f7d9bf31e5e2f5ce0d3cdc8e9bbf5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia da autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos Recursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão mantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum transitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada procedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - {{REsp 1869612}}-PE, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE, <<Rcl 9172>>-DF, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41149>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.