Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.
- Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A
DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o ato normativo apontado como violado e sobre a tese a ele
referente. Inexistindo discussão da questão sob a ótica apontada
pela parte autora, não há como conhecer da presente ação rescisória.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 6966>>-MS, <<AR 6052>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1417656>>-SP, <<AR 5041>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.