STJ — 2219871

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81dca181aa9d2038ea41d05e6aa8655da5804d04e5ab735c1dbbcc9ecabaa2f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária, diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No Tribu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária, diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente no tocante à legalidade de aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, confirmando-a nos demais termos. II - O acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática, considerou que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no julgamento proferido no Tribunal a quo. III - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015, ou a comparação entre estes julgados e recursos que tenham julgado o mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<AgInt nos EREsp 1697400>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.