Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA
150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão
monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito
de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado
nas Súmulas 150 e 254/STJ.
- Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça
estadual e foi remetida para a Federal, em razão da manifestação do
interesse da União para a causa, ocasião na qual o Juízo federal
decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse
jurídico apto a justificar sua participação no feito, excluindo-a,
por consequência, da relação processual.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA
150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão
monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito
de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado
nas Súmulas 150 e 254/STJ.
2. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça
estadual e foi remetida para a Federal, em razão da manifestação do
interesse da União para a causa, ocasião na qual o Juízo federal
decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse
jurídico apto a justificar sua participação no feito, excluindo-a,
por consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - LEGITIMIDADE - INTERESSE
DA UNIÃO)
STJ - <<CC 199265>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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