Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paran…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o
Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara
Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por
particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e da Cultura.
II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da
suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n.
02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia,
Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado
do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos
federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde
foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso
cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso
o seu caráter relativo.
III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse
sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC
187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data
de publicação 3/8/2022.
IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,
pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE
627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu
entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no
mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC
137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015;
CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de
17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF,
Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a
Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o
referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE DE OFÍCIO - SÚMULA 33/STJ)
STJ - <<AgRg no CC 110242>>-RJ, {{CC 187407}}-DF
(CAUSAS AFORADAS CONTRA A UNIÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO
AUTOR)
STJ - {{CC 137408}}-DF, {{CC 145758}}-DF, {{CC 143836}}-DF,
{{CC 150371}}-DF, <<AgInt no CC 153878>>-DF
STF - [[RE 627709]]-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.