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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que
visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de
precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de
ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,
a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §
2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a
título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,
incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em
apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
- Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição
previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador
a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao
período do aviso prévio indenizado.
- Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II,
do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira
fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes
suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente
pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante
daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão
recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional,
contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste
Tribunal Superior.
- Recurso especial da União provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que
visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de
precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de
ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça,
a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e §
2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a
título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado,
incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em
apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e
AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.
2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição
previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador
a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao
período do aviso prévio indenizado.
3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II,
do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira
fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes
suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente
pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante
daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão
recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional,
contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste
Tribunal Superior.
4. Recurso especial da União provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, firmada no
tema 1170: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os
valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário
proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250605>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1756905>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2009788>>-RS,
<<AgInt no REsp 1945323>>-BA,
<<AgInt no REsp 1944099>>-MG,
<<AgInt no REsp 1934289>>-BA,
<<AgInt no REsp 1398482>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1072320>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001 PAR:00002 ART:00028 PAR:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.