Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma
interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida
por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado
caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar
error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg
nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.
- "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de
prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não
correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma
interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida
por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado
caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar
error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg
nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.
3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de
prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não
correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN JUDICANDO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1191316>>-SP,
<<EDcl na AR 5289>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281>>-ES,
<<EDcl no AgRg nos EREsp 1082959>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996685 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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