Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma
interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida
por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado
caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar
error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg
nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.
- "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de
prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não
correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão
embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o
acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma
interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida
por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado
caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar
error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg
nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.
3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de
prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não
correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido"
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN JUDICANDO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1191316>>-SP,
<<EDcl na AR 5289>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.