Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE
ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA
INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela
que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de
ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e
a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de
Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde
públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda
não transitou em julgado.
- Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma
vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde
de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções
inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade
de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença,
notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava
suspender a decisão que decretara a própria intervenção.
- A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de
termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no
exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda
os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo
quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da
impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor
municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora;
falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do
administrador/gestor relativamente à execução das políticas
públicas.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE
ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA
INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela
que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de
ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e
a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de
Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde
públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda
não transitou em julgado.
2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma
vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde
de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções
inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade
de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença,
notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava
suspender a decisão que decretara a própria intervenção.
3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de
termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no
exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda
os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo
quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da
impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor
municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora;
falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do
administrador/gestor relativamente à execução das políticas
públicas.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.