STJ — 3385

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6981cf8d83ed9700e78baa0a748dc3c3320dfe67e59ca571e52bcd5e304fd761

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6981cf8d83ed9700e78baa0a748dc3c3320dfe67e59ca571e52bcd5e304fd761
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda não transitou em julgado.
  2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença, notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava suspender a decisão que decretara a própria intervenção.
  3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora; falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do administrador/gestor relativamente à execução das políticas públicas.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda não transitou em julgado. 2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença, notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava suspender a decisão que decretara a própria intervenção. 3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora; falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do administrador/gestor relativamente à execução das políticas públicas. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.