STJ — 1773368

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c21b975d86f85f8c1c4d9c7d66d5e5376517e428a2cecb9d7711492e628a0dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871322
Número de registro na fonte
201802726291
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9c21b975d86f85f8c1c4d9c7d66d5e5376517e428a2cecb9d7711492e628a0dd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 9c21b975d86f85f8c1c4d9c7d66d5e5376517e428a2cecb9d7711492e628a0dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES ATIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. ÚNICA PETIÇÃO RECURSAL. ÚNICA GUIA DE PREPARO. CONTAGEM EM PRAZO EM DOBRO: NÃO OCORRÊNCIA. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível ignorar que a apelação foi acompanhada de um único preparo. O acórdão ora impugnado segue jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo para a interposição de recurso não será contado em dobro, ainda que os litisconsortes sejam representados por diversos procuradores, quando a única petição em conjunto é acompanhada de um único preparo.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES ATIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. ÚNICA PETIÇÃO RECURSAL. ÚNICA GUIA DE PREPARO. CONTAGEM EM PRAZO EM DOBRO: NÃO OCORRÊNCIA. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível ignorar que a apelação foi acompanhada de um único preparo. O acórdão ora impugnado segue jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo para a interposição de recurso não será contado em dobro, ainda que os litisconsortes sejam representados por diversos procuradores, quando a única petição em conjunto é acompanhada de um único preparo. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISCONSORTES - PROCURADORES DISTINTOS - ÚNICA PETIÇÃO RECURSAL - ÚNICA GUIA DE PREPARO - CONTAGEM EM PRAZO EM DOBRO) STJ - <<AgInt no REsp 1978557>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1304193>>-MG, <<REsp 1696744>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.