STJ — 1558149

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec680bfcca6c8d58b5d60566eec75b91cb969b4751f70c917d18fbe59b262c61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013.
  2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas prejudicadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL VIOLADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PATENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013. 2. Embargos de divergência conhecidos, em relação ao paradigma que enseja a competência da Corte Especial, e acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial. As demais questões subsidiárias suscitadas pela Embargante julgadas prejudicadas.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando a relatora e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Galotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que negavam provimento aos embargos de divergência. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DO JULGAMENTO) STJ - <<EDcl nos EREsp 1538301>>-PE, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1648271>>-SC, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1124506>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 707691>>-ES, <<EREsp 1367923>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1708442>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1316051>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS, <<EAREsp 650536>>-RJ (PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SENTENÇA DE MÉRITO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8586>>-DF, <<REsp 1179819>>-SP (VOTO VENCIDO - NULIDADE DO REGISTRO DE PATENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<REsp 1527232>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 950) (VOTO VENCIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA) STJ - <<REsp 2039989>>-MG, <<REsp 1558149>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1583438>>-SP, <<AgRg no REsp 742428>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.