STJ — 16211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-15Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f37c65b0c68d99a8bd6dab6906dc81a6f44817c6888857e6aa42686be3c2ac1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOTITIA CRIMINIS. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. APOSENTADORIA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Procedimento no qual consta notitia criminis que imputa suposta prática delitiva a agente que se aposentou do cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça.
  2. Considerando o que restou decidido pelo STF, nos autos da QO na Ação Penal n. 937, o declínio da competência é medida que se impõe, já que o noticiado não possui prerrogativa de foro nesta Corte e não há, sequer, instauração de Inquérito sob supervisão do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOTITIA CRIMINIS. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. APOSENTADORIA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. Procedimento no qual consta notitia criminis que imputa suposta prática delitiva a agente que se aposentou do cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça. 2. Considerando o que restou decidido pelo STF, nos autos da QO na Ação Penal n. 937, o declínio da competência é medida que se impõe, já que o noticiado não possui prerrogativa de foro nesta Corte e não há, sequer, instauração de Inquérito sob supervisão do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.