STJ — 15798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6715c4e1fd6a028367475816e3e42b9b69a2a3b829558ed7b451a443c0146dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham qualquer conexão com crimes eleitorais. Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta prática de crime eleitoral. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos. As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo que se falar em violação da garantia prevista no art. 5°, XI, da CF/88. Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo. A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais e adotou providência que encontra guarida no art. 6°, III, do CPP e no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.830/13, diligenciando com o fim de esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos cometidos por investigados neste procedimento. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - MERA CITAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 722630>>-SP, <<HC 315670>>-RS STF - [[AP-AgR-segundo 1029]] (NULIDADE - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO POLICIAL TEMPESTIVA - DEMORA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA) STJ - <<HC 307152>>-GO (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE CRIME ELEITORAL) STJ - <<AgRg no HC 724799>>-PR, <<HC 746737>>-DF STF - [[Rcl-AgR 42894]] (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA - LOCAL UTILIZADO PARA MORADIA) STJ - <<HC 647969>>-MG STF - [[RHC 90376]] (PROCESSO PENAL - CONTENÇÃO À VONTADE ESTATAL) STF - [[HC 186421]]-SC (REQUISIÇÃO DE IMAGENS DE VIAS PÚBLICAS - DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA ATÍPICA - RESERVA JURISDICIONAL) STJ - <<RHC 81376>>-MT (PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - EXERCÍCIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 733871>>-SP (DADOS CELULARES - VALIDADE DA PROVA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1622320>>-MA (BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO GENÉRICA - PORMENORIZAÇÃO DE BENS) STJ - <<AgRg no HC 675582>>-PE, <<RHC 59661>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 153461>>-SP, <<HC 667263>>-PB, <<RHC 129535>>-GO (MEDIDA CAUTELAR - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG (MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAIS) STJ - <<HC 477489>>-DF STF - [[HC-AgR 156945]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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