Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o
possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da
eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,
fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que
apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham
qualquer conexão com crimes eleitorais.
Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente
destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo
familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização
criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça
Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta
prática de crime eleitoral.
A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts.
125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei
n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de
Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática
delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa
jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.
As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação
com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo
que se falar em violação da garantia prevista no art. 5°, XI, da
CF/88.
Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho
celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos
mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre
integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de
cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do
mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo.
A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais
e adotou providência que encontra guarida no art. 6°, III, do CPP e
no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.830/13, diligenciando com o fim de
esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos
cometidos por investigados neste procedimento.
Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes
para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da
lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, a Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - MERA CITAÇÃO - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 722630>>-SP, <<HC 315670>>-RS
STF - [[AP-AgR-segundo 1029]]
(NULIDADE - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO POLICIAL
TEMPESTIVA - DEMORA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA)
STJ - <<HC 307152>>-GO
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE CRIME
ELEITORAL)
STJ - <<AgRg no HC 724799>>-PR, <<HC 746737>>-DF
STF - [[Rcl-AgR 42894]]
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA - LOCAL UTILIZADO PARA MORADIA)
STJ - <<HC 647969>>-MG
STF - [[RHC 90376]]
(PROCESSO PENAL - CONTENÇÃO À VONTADE ESTATAL)
STF - [[HC 186421]]-SC
(REQUISIÇÃO DE IMAGENS DE VIAS PÚBLICAS - DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA
ATÍPICA - RESERVA JURISDICIONAL)
STJ - <<RHC 81376>>-MT
(PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL - EXERCÍCIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 733871>>-SP
(DADOS CELULARES - VALIDADE DA PROVA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1622320>>-MA
(BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO GENÉRICA - PORMENORIZAÇÃO DE BENS)
STJ - <<AgRg no HC 675582>>-PE, <<RHC 59661>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 153461>>-SP, <<HC 667263>>-PB,
<<RHC 129535>>-GO
(MEDIDA CAUTELAR - PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<RHC 133584>>-AC, <<AgRg no RHC 161626>>-MG
(MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAIS)
STJ - <<HC 477489>>-DF
STF - [[HC-AgR 156945]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006 INC:00003 ART:00125 ART:00126 ART:00127
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00320
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00004
- LEG:FED LEI:012830 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.