Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o
acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices
ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da
análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, não
sendo contrapostas teses jurídicas abstratas.
- A eventual ofensa a preceito constitucional não pode ser
apreciada em embargos de divergência, uma vez que se trata de
recurso de cognição restrita e fundamentação vinculada, conforme
precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o
acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices
ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da
análise de circunstâncias processuais específicas dos autos, não
sendo contrapostas teses jurídicas abstratas.
2. A eventual ofensa a preceito constitucional não pode ser
apreciada em embargos de divergência, uma vez que se trata de
recurso de cognição restrita e fundamentação vinculada, conforme
precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1792139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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