Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos
paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e
voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de
julgamento e publicação.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos
paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e
voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de
julgamento e publicação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.