STJ — 1536017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b13eca4184e363aa1a391a672fea5783b9407578f905bb0f358b1943c7abbc4f
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário
contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração
sucessivamente apresentados, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes
recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do
agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação
do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par1
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