Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE
IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do
Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo
interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, §
1º, c/c art. 1.042 do CPC.
- O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da
causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo
do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação
por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com
base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
- Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela
qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE
IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do
Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo
interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, §
1º, c/c art. 1.042 do CPC.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da
causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo
do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação
por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com
base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela
qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA - INVERSÃO)
STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
<<AgInt no AREsp 2426810>>-BA,
<<AgInt no REsp 2032438>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00001 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.