STJ — 2469938

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19535970986f76ef877350d8fd344022877c856c339c831e13263745ab7f0abf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC.
  2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
  3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 971/STJ, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo interno interposto perante aquela Corte, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa, determinou que a multa seja fixada com base no valor locativo do imóvel, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Entender pela excessividade da multa fixada com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exige a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Observa-se que não houve condenação em danos morais, razão pela qual carece o agravante de interesse recursal neste aspecto. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA - INVERSÃO) STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971), <<AgInt no AREsp 2426810>>-BA, <<AgInt no REsp 2032438>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.