STJ — 37361

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bb9232f780c8b6aa9d800e79affad860b764ae9dc1e5a3fd0ddd8b91921ff2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873978
Número de registro na fonte
201200489000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 37361 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83bb9232f780c8b6aa9d800e79affad860b764ae9dc1e5a3fd0ddd8b91921ff2. SHA-256 do comentário: 0bb0ef420b973687754138eb22d6a654e289f8b90f1968b7f05f86eeeae6b317.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 83bb9232f780c8b6aa9d800e79affad860b764ae9dc1e5a3fd0ddd8b91921ff2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. CABIMENTO NO PERÍODO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL E 1º DE FEVEREIRO DE 2020. JULGAMENTO DA ADI N. 4.357/DF. TEMA N. 519 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 659.172-RG/SP, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI n. 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (Tema n. 519 do STF.)
  2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. CABIMENTO NO PERÍODO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL E 1º DE FEVEREIRO DE 2020. JULGAMENTO DA ADI N. 4.357/DF. TEMA N. 519 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 659.172-RG/SP, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI n. 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (Tema n. 519 do STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.