Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal
ou regimental de sua interposição contra acórdãos proferidos no
âmbito de outras classes processuais, como anteriores embargos de
divergência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal
ou regimental de sua interposição contra acórdãos proferidos no
âmbito de outras classes processuais, como anteriores embargos de
divergência.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg na Pet 15617>>-AM, <<AgRg na Pet 15892>>-SC,
<<AgRg na Pet 14960>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.