Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pe…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da
Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou sentença
condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, o modus operandi na
execução do crime, ressaltando que que "[...] foram apreendidas 09
pedras de crack que pesaram 276g e 13 porções de cocaína que pesaram
85g, quantidade que indica que havia confiança depositada na
acusada, comum em grupos criminosos estruturalmente organizados.
Inclusive, a própria acusada afirmou que conversava com fornecedores
através de redes sociais. Não bastasse isso, restou demonstrado que
a denunciada e os demais corréus estavam associados para o
cometimento do crime de tráfico, em que o autor intelectual seria o
denunciado Rene, o qual está custodiado na PED".
III - De mais a mais, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
IV - Nesse contexto, entender de modo diverso, afastando-se a
conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas
e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
V - Regime inicial. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime
fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente.
Precedentes.
VI - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Condenação à pena superior a 04 (quatro)
anos. Impossibilidade de acordo com o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
- CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 702226>>-SP, <<AgRg no HC 661017>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 755468>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,
<<AgRg no HC 749016>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.