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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA
FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM
FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.
- Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus
antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas
para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de
tráfico em 1/3.
- Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima
abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se
mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a
intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade
de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
- No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três
condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta
ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa
de aumento do art. 61, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA
FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM
FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da
agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as
sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus
antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas
para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de
tráfico em 1/3.
4. Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da
reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima
abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se
mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a
intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade
de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três
condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta
ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa
de aumento do art. 61, I, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES DISTINTAS - BIS IN
IDEM - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<HC 298050>>-RS, <<HC 362098>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -
PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 448142>>-RJ, <<HC 392299>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000241
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 890106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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