Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Agravante da reincidência. Ausência de discussão no plenário do Tribunal do Júri. O acórdão impugnad…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Agravante da reincidência. Ausência de discussão no plenário do
Tribunal do Júri. O acórdão impugnado divergiu da orientação da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que,
mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é
possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados
pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates.
Assim, tendo a Corte local entendido ser despicienda a menção da
reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para
que possa incidir no cálculo pena, o seu afastamento é a medida de
rigor. Precedentes.
III - Modo inicial de resgate de pena. Circunstâncias judiciais
todas favoráveis. Reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de
reclusão. Regime inicial semiaberto consentâneo com art. 33, §§ 2º,
alínea "b", 3°, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECONHECIMENTO - DEBATE EM PLENÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 698338>>-PR, <<AgRg no REsp 1964221>>-PR,
<<AgRg no REsp 1919373>>-PR, <<AgRg no REsp 1849041>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.