Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de
desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como
inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de
desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como
inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 799856>>-SP, <<AgRg no HC 817651>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.