STJ — 2387215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a38f363f0e35474e9275449f522eecfd170669fa37f24b60aca779ee376b38a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).
  2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 17/1/2023, sendo considerado publicado dia 18/1/2023 (quarta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 6/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o art. 798-A, II, do CPP, o qual prevê que a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Todavia tal suspensão não se aplica as processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos processos regidos pela Lei n. 11.430/2006 e nas medidas consideradas urgentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 17/1/2023, sendo considerado publicado dia 18/1/2023 (quarta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 6/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o art. 798-A, II, do CPP, o qual prevê que a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Todavia tal suspensão não se aplica as processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos processos regidos pela Lei n. 11.430/2006 e nas medidas consideradas urgentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZO - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2112503>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.