STJ — 2668524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2cea0d9df8ff9e280608685be1278b4692de45c8b9af370c7215a8e493ef1bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em 8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024.
  2. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir5. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  3. A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de urgência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense, quando não há suspensão dos prazos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, não suspenso durante o recesso forense, conforme art. 798-A, II, do Código de Processo Penal. 2. O termo inicial do prazo recursal foi em 13/12/2023 e o final em 8/1/2024, mas a petição do recurso especial foi protocolizada apenas em 29/1/2024. A parte recorrente não demonstrou a suspensão dos prazos recursais na Corte de origem para o período de 20/12/2023 a 20/1/2024. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a não aplicação da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do CPP aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. III. Razões de decidir5. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, conforme demonstrado pela aplicação de medidas protetivas e tramitação do feito perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 6. A tese de que a Lei 11.340/2006 não foi aplicada no caso não se sustenta, uma vez que houve a aplicação de medida protetiva de urgência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, prevista no art. 798-A do CPP, não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006. 2. A interposição de recurso especial fora do prazo legal de 15 dias é intempestiva, mesmo durante o recesso forense, quando não há suspensão dos prazos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - LEI MARIA DA PENHA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2630216>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.