STJ — 2042361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d9b8c073e59d709df588fb3bad6644d8b6eb22e380d4325f04bc64faebf2bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a registro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado demonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro proveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o que foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia se recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a compra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de forma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em aparente operação lícita.
  2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e patrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedente.
  3. De outro vértice, o Tribunal de Justiça - TJ, na dosimetria da pena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para cada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para natureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar, mostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos integrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas separadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que o TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com a consideração de forma única do vetor judicial (natureza e quantidade de drogas).
  4. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a fração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância da natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente 105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o que se mostra razoável e proporcional.
  5. Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade de drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da pena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e cumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de entorpecentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a registro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado demonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro proveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o que foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia se recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a compra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de forma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em aparente operação lícita. 2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e patrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedente. 3. De outro vértice, o Tribunal de Justiça - TJ, na dosimetria da pena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para cada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para natureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar, mostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos integrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas separadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que o TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com a consideração de forma única do vetor judicial (natureza e quantidade de drogas). 4. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a fração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância da natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente 105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o que se mostra razoável e proporcional. 5. Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade de drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da pena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e cumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de entorpecentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2 OU METADE) STJ - <<AgRg no HC 817684>>-SP, <<AgRg no HC 787212>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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