STJ — 2183497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8fe51e5acde88f5e3ac70f6561540435a1531385751b2c6ad987f828cef09b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. PRECEDENTES. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Consoante entendimento firmado por este Sodalício, a atuação do agente como transportador da droga ("mula") não justifica, por si só, a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II - A utilização de ações penais em cu…

Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. PRECEDENTES. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Consoante entendimento firmado por este Sodalício, a atuação do agente como transportador da droga ("mula") não justifica, por si só, a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II - A utilização de ações penais em curso para afastar a causa de aumento em questão contraria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139 ("É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06"). III - É entendimento desta Corte Superior que a condição de transportador ("mula") e grande quantidade de drogas não são elementos certeiros da integração do agente à organização criminosa. IV - A matéria acerca da dedicação à atividade criminosa pela prática de crime durante a saída temporária não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que a tese prescinde de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - QUALIDADE DE "MULA") STJ - <<AgRg no AREsp 2497505>>-SP, <<AgRg no AREsp 2375011>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.