Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART.
33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. PASSAGENS COMO MENOR. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "(...) A quantidade de droga apreendida, somadas às
circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os
entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas,
além da existência de anotações por atos infracionais relacionados
ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado. (...)" (STJ - AgRg no AREsp:
2429855 SP 2023/0286383-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data
de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 14/03/2024)
- Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART.
33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. PASSAGENS COMO MENOR. INVIABILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "(...) A quantidade de droga apreendida, somadas às
circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os
entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas,
além da existência de anotações por atos infracionais relacionados
ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado. (...)" (STJ - AgRg no AREsp:
2429855 SP 2023/0286383-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data
de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 14/03/2024)
2. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES DELITUOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 762383>>-SP, <<AgRg no AREsp 2209211>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2429855>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.