STJ — 2033718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1dd3e2d7e154d1a2940469091fac6e1f918ae22eabaf95e9e7c552236c1686a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECURSO DE OUTREM. ART. 1º, I, II E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra- se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
  2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a condenação em sede de apelação na subjacente ação penal decorreu de sonegação fiscal de ICMS-ST, razão pela qual observou-se o princípio da correlação. 2.1. Há de ser registrado que houve sentença absolutória conjunta alcançando quatro ações penais referentes à sonegação fiscal de ICMS-próprio e de ICMS-ST, inexistindo nela a apreciação de teses defensivas relacionadas ao ICMS-ST. O efeito devolutivo do recurso de apelação alberga a condenação pelo Tribunal de Justiça, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pois observado o duplo grau de jurisdição.
  3. A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3.1. Posição minoritária na esfera administrativa de inocorrência de sonegação fiscal não subordina o julgador da esfera penal, eis que vigora a independência das instâncias.
  4. Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não obsta, por si só, o trâmite da ação penal. Além disso, o Tribunal de origem consta tou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da pertinência da ação anulatória ou da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  5. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing , com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  6. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECURSO DE OUTREM. ART. 1º, I, II E IV, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra- se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Consoante acórdão do Tribunal de origem, a condenação em sede de apelação na subjacente ação penal decorreu de sonegação fiscal de ICMS-ST, razão pela qual observou-se o princípio da correlação. 2.1. Há de ser registrado que houve sentença absolutória conjunta alcançando quatro ações penais referentes à sonegação fiscal de ICMS-próprio e de ICMS-ST, inexistindo nela a apreciação de teses defensivas relacionadas ao ICMS-ST. O efeito devolutivo do recurso de apelação alberga a condenação pelo Tribunal de Justiça, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, pois observado o duplo grau de jurisdição. 3. A materialidade delitiva está presente no acórdão recorrido, pois houve deliberada conduta de não seguir a legislação do ICMS-ST nas notas fiscais de saída, tendo o referido imposto sido calculado a menor, informação que foi repassada para a DIEF, homologada tacitamente, o que acarretou sonegação fiscal apurada na AINF, auto de infração que, por sua vez, se encontra consolidado na esfera administrativa. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3.1. Posição minoritária na esfera administrativa de inocorrência de sonegação fiscal não subordina o julgador da esfera penal, eis que vigora a independência das instâncias. 4. Em relação ao art. 93 do CPP, a existência de ação anulatória não obsta, por si só, o trâmite da ação penal. Além disso, o Tribunal de origem consta tou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da pertinência da ação anulatória ou da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing , com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS-ST em valor inferior entre janeiro de 2009 e agosto de 2010. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS-ST, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<PET no AREsp 2448672>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 2360848>>-SP (VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<RHC 68896>>-RJ, <<AgRg no AREsp 875014>>-SP (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1822180>>-SC, <<AgRg no AREsp 1317879>>-SP (INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgRg no HC 509346>>-RN, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS (PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2047318>>-SE, <<AgRg no AgRg no AREsp 2015662>>-RO, <<AgRg no REsp 1556167>>-SC, <<AgRg no AREsp 33608>>-PE (SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO) STJ - <<AgRg no REsp 2063927>>-SC, <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP (SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2275117>>-SP, <<AgRg no AREsp 1735805>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1759923>>-RS (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO, <<HC 293296>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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