STJ — 2033453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4f479f7c9a74eed9ca4ffbd4b40fe3001104b7db7b2930b2cc4bc0c926a3c3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime

Tema documentado no texto da fonte

Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

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Âncoras do vínculo: fiscal, sonegacao.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto revogado dois anos antes. 2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento.
  3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11, CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto revogado dois anos antes. 2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento. 3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico. No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta premeditada, a denotar maior reprovação da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1556167>>-SC, <<AgRg no AREsp 33608>>-PE (SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA TÍPICA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC, <<AgRg no HC 508036>>-SC (SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO) STJ - <<AgRg no REsp 2063927>>-SC, <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP (SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2275117>>-SP, <<AgRg no AREsp 1735805>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1759923>>-RS (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO, <<AgRg no AREsp 235526>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.