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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11,
CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO
DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART.
93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO
PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que
a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do
débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a
respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- A inserção de crédito tributário inexistente na declaração
prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta
típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto
revogado dois anos antes.
2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória
ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento.
- Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico.
No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais
poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da
área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento
de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno
conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao
devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada
negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da
proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a
irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta
premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I E II, COMBINADO COM OS ARTS. 11,
CAPUT, E 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/90 (SONEGAÇÃO FISCAL POR MEIO
DE PESSOA JURÍDICA COM GRAVE DANO À COLETIVIDADE). VIOLAÇÃO AO ART.
93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO
PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 18, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOLO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 93 do CPP, o Tribunal de origem constatou que
a penhora do faturamento não se caracteriza como parcelamento do
débito que culminará em sua quitação. Assim, conclusão diversa a
respeito da equiparação da penhora do faturamento ao parcelamento
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A inserção de crédito tributário inexistente na declaração
prestada ao Fisco acarreta a sonegação fiscal e configura conduta
típica. No caso, o crédito tributário declarado se fundou em Decreto
revogado dois anos antes.
2.1. As teses de que a conduta estaria abarcada por ação anulatória
ou acobertada por decisão judicial carecem de prequestionamento.
3. Para o delito de sonegação fiscal, é suficiente o dolo genérico.
No caso, o agravante, na condição de gestor da empresa, com iguais
poderes substabelecidos pela principal gestora, com atuação além da
área de marketing, com responsabilidade conjunta pelo departamento
de vendas que tratava da emissão de notas fiscais, tinha pleno
conhecimento de que estava recolhendo ICMS em valor inferior ao
devido. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A circunstância judicial da culpabilidade foi valorada
negativamente em razão da condição de diretor e procurador direto da
proprietária, emanando diversas ordens para que fosse mantida a
irregularidade na arrecadação do ICMS, sendo uma conduta
premeditada, a denotar maior reprovação da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1556167>>-SC, <<AgRg no AREsp 33608>>-PE
(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA TÍPICA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC,
<<AgRg no HC 508036>>-SC
(SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO)
STJ - <<AgRg no REsp 2063927>>-SC, <<AgRg no AREsp 1894753>>-SP
(SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2275117>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1735805>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1759923>>-RS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVAÇÃO
DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO,
<<AgRg nos EAREsp 1794034>>-GO,
<<AgRg no AREsp 235526>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00011 ART:00012
INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.