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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, embora a competência para julgamento dos crimes
em apuração seja da Justiça Estadual, não restou verificada nenhuma
ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia
Federal, uma vez que encontrava-se amparada no art. 3º, inciso VIII,
da Lei n. 12.850/2013.
- Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por
autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o
condão de macular as provas obtidas.
- "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma
autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a
outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da
opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na
fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A
propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018;
AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
- "Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
" (AgRg no REsp n. 2.059.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023;
grifou-se).
- "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos.
"(RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
- No caso, não foi verificada a existência de procedimento
investigativo instaurado, exclusivamente, com base em denúncias
anônimas, pois já haviam sido realizadas diligências pretéritas com
o intuito de angariar provas da materialidade e indícios de autoria.
- Tese de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares que
não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque sequer suscitada
na impetração originária, situação que obsta o seu exame por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da medida imposta e
não o momento da prática criminosa em si.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA
POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, embora a competência para julgamento dos crimes
em apuração seja da Justiça Estadual, não restou verificada nenhuma
ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia
Federal, uma vez que encontrava-se amparada no art. 3º, inciso VIII,
da Lei n. 12.850/2013.
2. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por
autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o
condão de macular as provas obtidas.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a
ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma
autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a
outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da
opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na
fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A
propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018;
AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
5. "Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
" (AgRg no REsp n. 2.059.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023;
grifou-se).
6. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos.
"(RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
7. No caso, não foi verificada a existência de procedimento
investigativo instaurado, exclusivamente, com base em denúncias
anônimas, pois já haviam sido realizadas diligências pretéritas com
o intuito de angariar provas da materialidade e indícios de autoria.
8. Tese de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares que
não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque sequer suscitada
na impetração originária, situação que obsta o seu exame por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da medida imposta e
não o momento da prática criminosa em si.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVESTIGAÇÃO - AUTORIDADE POLICIAL - INCOMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO
DO FEITO - NULIDADE)
STJ - <<HC 772142>>-PE
(FASE PRÉ-PROCESSUAL - EVENTUAL IRREGULARIDADE - AÇÃO PENAL)
STJ - <<HC 353601>>-SP, <<AgRg no RHC 176926>>-SP,
<<RHC 50011>>-PE
(INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2059862>>-MG, <<RHC 153904>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00003 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.