O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia
se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio
da unirecorribilidade.
2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas
corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em
relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou
das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade
de início da execução provisória da pena.
3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de
colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de
diminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância
aplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não
foi decisiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao
realizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente
acordado e homologado no acordo de colaboração premiada.
5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução
provisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340.
III. Razões de decidir
6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o
juiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca
menor do que o acordado.
7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de
origem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o
princípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da
colaboração premiada.
8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do
STF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação
pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela
colaboração premiada no patamar de 2/3.
Tese de julgamento: "1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no
acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio
maior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está
prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º,
inc. II; CPP, art. 492, inc. I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS TERMOS DO ACORDO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia
se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio
da unirecorribilidade.
2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas
corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em
relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou
das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade
de início da execução provisória da pena.
3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de
colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de
diminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância
aplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não
foi decisiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao
realizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente
acordado e homologado no acordo de colaboração premiada.
5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução
provisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340.
III. Razões de decidir
6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o
juiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca
menor do que o acordado.
7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de
origem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o
princípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da
colaboração premiada.
8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do
STF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação
pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela
colaboração premiada no patamar de 2/3.
Tese de julgamento: "1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no
acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio
maior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está
prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º,
inc. II; CPP, art. 492, inc. I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
STF - [[RE 1235340]]
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 15041 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO · 2023-10-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
STJ — 15392 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO · 2023-08-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO