Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DEFENSIVAS. ABORDAGEM NÃO
VINCULATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANTO CRIME DE PLANTIO DE MACONHA. FINS
MEDICINAIS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024.).
- Há verossimilhança apenas para afastar a justa causa para a ação
penal quanto ao plantio de maconha, diante das prescrições médicas e
da autorização de importação de medicamento emitida pela Anvisa e,
à época dos fatos, válida. Mas nada há de medicinal no armazenamento
de 34,33g de maconha configurando, evidentemente, caso de porte de
drogas para uso próprio.
- Inviável, por ora, a concessão de salvo-conduto para o plantio de
maconha para fins medicinais, haja vista a inidoneidade da
documentação acostada, mormente pela autorização de importação de
medicação à base de canabidiol, vencida desde 2022, e pelo
receituário médico desatualizado e não contemporâneo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DEFENSIVAS. ABORDAGEM NÃO
VINCULATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANTO CRIME DE PLANTIO DE MACONHA. FINS
MEDICINAIS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe
de 14/2/2024.).
2. Há verossimilhança apenas para afastar a justa causa para a ação
penal quanto ao plantio de maconha, diante das prescrições médicas e
da autorização de importação de medicamento emitida pela Anvisa e,
à época dos fatos, válida. Mas nada há de medicinal no armazenamento
de 34,33g de maconha configurando, evidentemente, caso de porte de
drogas para uso próprio.
3. Inviável, por ora, a concessão de salvo-conduto para o plantio de
maconha para fins medicinais, haja vista a inidoneidade da
documentação acostada, mormente pela autorização de importação de
medicação à base de canabidiol, vencida desde 2022, e pelo
receituário médico desatualizado e não contemporâneo.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.