Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA
E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS,
DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA
COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado
poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto
de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua
posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e
4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g.
- A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como
as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que
acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta
dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão
como forma de manutenção da ordem pública.
- Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da
Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado
pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão
preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação
às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é
necessária para a preservação da ordem pública.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111 COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA
E 4 PORÇÕES CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS,
DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA
COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado
poder deletério, e MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto
de prisão em flagrante, o agravante mantinha, em tese, em sua
posse, 323,1g de maconha, 111 comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e
4 porções cristalizadas de MDMA pesando 13,7g.
3. A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como
as embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que
acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta
dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão
como forma de manutenção da ordem pública.
4. Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da
Comarca de São Francisco/MG, onde o agravante seria investigado
pelas mesmas condutas, e onde foi também decretada sua prisão
preventiva. Tal circunstância reforça os indícios de sua dedicação
às práticas delitivas, robustecendo a conclusão de que a custódia é
necessária para a preservação da ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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