Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2b7eb0511e658306610f475348f7e17c0489f7e1bb89b78df15b5c58d4ce2720 - Registro documental:
2693b735474b0a8fc9d0b04d2de20a5db008c27e5212808323f075d7130dfd62 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924156, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · A fundamentação do REsp 1.755.515, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
044b25457e29f220c0ff5a6fe22a1eece37a1e64e38e5343e19d76fea1cf8330 - Registro documental:
2693b735474b0a8fc9d0b04d2de20a5db008c27e5212808323f075d7130dfd62 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 66 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2014-10-28 — Protocolo de Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/53 - 2023-03-16 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/33 - 2023-03-17 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/58 - 2023-04-03 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/40 - 2023-05-12 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2023-10-25 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2023-11-07 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/51 - 2023-12-05 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2024-06-11 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/65 - 2024-06-12 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/47 - 2024-06-14 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/28 - 2024-06-25 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/34 - 2024-06-25 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/59 - 2024-08-14 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/41 - 2024-08-26 — Processo Encaminhado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-08-27 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-11-30 — Cálculo de Liquidação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/52 - 2025-01-16 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T22:14:14.770108565Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20141028000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2014-10-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 2693b735474b0a8fc9d0b04d2de20a5db008c27e5212808323f075d7130dfd62
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 66 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-10-28 a 2025-01-16.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-01-16
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-11-30
- Cálculo de Liquidação (TPU 478)
- 2024-08-27
- Remessa (TPU 123)
- 2024-08-26
- Processo Encaminhado (TPU 12214)
- 2024-08-14
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2024-06-25
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-06-25
- Petição (TPU 85)
- 2024-06-14
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-06-12
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2024-06-11
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2023-12-05
- Petição (TPU 85)
- 2023-11-07
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 66. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001983120148060187 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TAUA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 66 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-01-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2693b735474b0a8fc9d0b04d2de20a5db008c27e5212808323f075d7130dfd62. SHA-256 do comentário:33c367feb447409f1adf04d8510d56acbac0283e426b32ce38441d39660770aa.