STJ — 892257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb63131fc5006aef31d7d42213edf852cf18f9129eb5b1b5f4c2888b37d09bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873833
Número de registro na fonte
202400522774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2fb63131fc5006aef31d7d42213edf852cf18f9129eb5b1b5f4c2888b37d09bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
  2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA FASE) STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES, <<AgRg no HC 832360>>-SC (TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 387322>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.