Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo
mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o
crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda
fases da dosimetria da pena.
- A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a
fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a
vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe
traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo,
nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo
mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o
crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda
fases da dosimetria da pena.
2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a
fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a
vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe
traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo,
nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA
FASE)
STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES,
<<AgRg no HC 832360>>-SC
(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 387322>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.