Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA
DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE
DOSIMÉTRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência
contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento
jurídico prevê recurso específico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No caso, a pena base foi recrudescida em razão dos maus
antecedentes do agravante e da natureza deletéria da droga
apreendida. Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade na
fundamentação da exasperação da sanção basilar a justificar a
reconsideração da decisão agravada, porquanto concretamente
demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.
- A Terceira Seção uniformizou entendimento de que a
natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser
valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp
1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido
considerada na primeira fase do cálculo da pena.
- No caso, o Tribunal de origem, acompanhando a jurisprudência
desta Corte, fixou em 1/2 (meio) a fração da redutora do tráfico com
fundamento na natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), que
não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA
DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA FASE
DOSIMÉTRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A via eleita do habeas corpus é inadequada para a insurgência
contra o ato apontado como coator, uma vez que o ordenamento
jurídico prevê recurso específico.
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, a pena base foi recrudescida em razão dos maus
antecedentes do agravante e da natureza deletéria da droga
apreendida. Não se verifica, pois, flagrante ilegalidade na
fundamentação da exasperação da sanção basilar a justificar a
reconsideração da decisão agravada, porquanto concretamente
demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.
4. A Terceira Seção uniformizou entendimento de que a
natureza/quantidade do material ilícito apreendido deve ser
valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp
1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido
considerada na primeira fase do cálculo da pena.
3. No caso, o Tribunal de origem, acompanhando a jurisprudência
desta Corte, fixou em 1/2 (meio) a fração da redutora do tráfico com
fundamento na natureza deletéria da droga apreendida (cocaína), que
não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 743822>>-SP
(DOSIMETRIA DE PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 886539>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 789578>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA DA DROGA - TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 858240>>-MS,
<<AgRg no REsp 2069783>>-MG, <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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