STJ — 1907192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 947f0893124df19a80468347e81616aad2470516e41e426992dbe0836911cf76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874029
Número de registro na fonte
202003101475
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, AFASTADA. ATOS LASCISVOS DISTINTOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular n. 7/STJ. II - A prática de condutas lascivas diversas da conjunção carnal com menor de 14 anos é suficiente para a caracterização do crime do art. 217-A do CP,…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, AFASTADA. ATOS LASCISVOS DISTINTOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular n. 7/STJ. II - A prática de condutas lascivas diversas da conjunção carnal com menor de 14 anos é suficiente para a caracterização do crime do art. 217-A do CP, sendo impositiva, no caso, a aplicação da Tese n. 1.121. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2001957>>-PR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.