STJ — 2102045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb32f22619c633e06dc3ea2af1f280476818f67f322935f1f23b4e8af1ccf1e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000875693
- Número de registro na fonte
- 202303572595
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. TEMA 1.121 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do recurso de apelação defensivo, no que tange à tese subsidiária de reforma da dosimetria da pena.
- Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu que "o quadro probatório convence que o sentenciado recorrente cometeu dois atos de cunho sexual em dias distintos e em continuidade delitiva. O primeiro, ao segurar o menor e colocar a mão em seu pênis. O segundo ato, ao exibir seu pênis ao menor". Estando devidamente comprovada a prática da conduta pelo agravante - conforme afirmado pelo próprio acórdão recorrido -, o entendimento do Tribunal a quo afrontou diretamente a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, sendo inadmissível sua desclassificação para o tipo penal de importunação sexual, previsto o art. 215-A do CP. Tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1.121.
- No presente regimental, a defesa aduz que "o julgado do TJ, se deu antes da disponibilização do julgado deste Tema 1.121, e, portanto, não poderia retroagir a não ser que fosse em benefício do réu, como aduz a Constituição". Argumenta que o fato de existirem decisões anteriores no mesmo sentido da tese jurídica fixada seria irrelevante, pois a afetação do tema revelaria que a questão não era pacífica.
- Tal alegação não merece prosperar. A uma, porque ""[é] pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024). A duas, porque, ao contrário do aduzido pela defesa, a afetação de tema para julgamento pelo rito dos repetitivos não pressupõe necessariamente a existência de controvérsia na jurisprudência deste Sodalício. No caso, o posicionamento desta Corte acerca da matéria já estava pacificada neste sentido anteriormente ao julgamento do Tema n. 1.121 do STJ.
- Mantida a decisão agravada que restabeleceu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2208531 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 3113167 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2094943 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-01 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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